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Art. 212 III – pelo exercício do magistério policial, com mensurado máxima de 01 ponto por ano: a) em bancas de concurso de provas seletivas: 0,5 (meio) ponto por banca ou prova se

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 212 

III – pelo exercício do magistério policial, com mensurado máxima de 01 ponto por ano:

a) em bancas de concurso de provas seletivas: 0,5 (meio) ponto por banca ou prova seletiva, até o limite de 03 (três) pontos;
b) como professor: 0,5 (meio) ponto por grupo de três turmas, até o limite de 03 (três) pontos.
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