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Art. 218 – A autoridade policial civil, para os fins do artigo anterior, fará registro minucioso do fato, apurando-o por meio de sindicância sumária, ultimada no prazo de 10 dias,

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 218 – A autoridade policial civil, para os fins do artigo anterior, fará registro minucioso do fato, apurando-o por meio de sindicância sumária, ultimada no prazo de 10 dias, onde consignará todas as provas colhidas e oferecerá relatório conclusivo e imediata remessa à Comissão de Promoção, por intermédio de sua Secretaria Executiva.
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