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Art. 108. O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. Parágrafo único. A constituição de reserva de retenção

Estatuto Social dos Correios

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Art. 108. O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei.

Parágrafo único. A constituição de reserva de retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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