Art. 110. A ECT poderá levantar balanços trimestrais ou em períodos menores para declarar e distribuir, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos ou juros sobre o ca
Art. 110. A ECT poderá levantar balanços trimestrais ou em períodos menores para
declarar e distribuir, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos ou
juros sobre o capital próprio à conta de lucro apurado nesses balanços, desde que o
total dos dividendos pagos em cada trimestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, a serem convalidados pela Assembleia Geral Ordinária.Mostrar resposta e comentário