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A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento da
Lei nº 13.303/2016 - Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias
A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
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Resposta
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PúBLICAS, ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS SUAS SUBSIDIÁRIAS QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE MONOPÓLIO DA UNIÃO OU SEJA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DAS LICITAÇÕES
Seção IV
Das Normas Específicas para Aquisição de Bens
Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
[...]
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
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