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Conforme o §1º do Art. 105 das normas da corregedoria, quais endereços devem constar nos mandados em geral?

Tomo I - Capítulo III - Seção XI: (arts. 105 a 110)

VADE MECUM

Conforme o §1º do Art. 105 das normas da corregedoria, quais endereços devem constar nos mandados em geral?
  1. Todos os endereços dos destinatários da ordem judicial, incluindo os existentes nos autos e o local de trabalho.
  2. Apenas o endereço residencial do destinatário da ordem judicial.
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Resposta

Todos os endereços dos destinatários da ordem judicial, incluindo os existentes nos autos e o local de trabalho.

Comentário do professor

Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça


Art. 105. Constarão de todos os mandados expedidos:

I - o número do respectivo processo; 
II - o número de ordem da carga correspondente registrada no livro próprio; 
III - o seguinte texto, ao pé do instrumento: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”

§1º Nos mandados em geral, constarão todos os endereços dos destinatários da ordem judicial, declinados ou existentes nos autos, inclusive do local de trabalho.

§ 2º Aos mandados e contramandados de prisão e alvarás de soltura aplicam-se as disposições constantes na Seção XII do Capítulo IV, no que couberem.

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