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João é um escrevente lotado no Ofício dos Leilões Públicos. Um leilão presencial precisa ser realizado para uma das varas centrais da Comarca da Capital. O exequente optou por não
Tomo I - Capítulo IV - Seção IV: (art. 282. § 1º)
- Não, João não pode apregoar o leilão.
- Sim, João pode apregoar o leilão.
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Resposta
Não, João não pode apregoar o leilão.Comentário do professor
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça
Art. 282 - No Foro Central da Comarca da Capital funcionará o Ofício dos Leilões Públicos com a finalidade de realizar os leilões presenciais das varas centrais da Comarca da Capital. Os escreventes nele lotados apregoarão os leilões, apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados.
§ 1º Nas demais Comarcas e varas os leilões serão realizados por oficiais de justiça, apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados, e sob fiscalização do juiz.
De acordo com o Artigo 282, um escrevente do Ofício dos Leilões Públicos só pode apregoar o leilão em situações excepcionalíssimas, quando o exequente não indica um leiloeiro e existe um impedimento legal para a atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados. Nesse caso, não há impedimento para a atuação de leiloeiros públicos, portanto, João não pode apregoar o leilão.
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