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Após a destruição dos autos em um ofício de justiça ainda não integrado ao sistema informatizado SAJ, o que é autorizado em relação às informações de andamento?

Tomo I - Capítulo IV - Seção VI: (arts. 310; 315)

VADE MECUM

Após a destruição dos autos em um ofício de justiça ainda não integrado ao sistema informatizado SAJ, o que é autorizado em relação às informações de andamento?
  1. A supressão das informações em andamento, mantendo no banco de dados apenas os dados indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta. 
  2. A manutenção de todas as informações de andamento, independentemente da destruição dos autos
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Resposta

A supressão das informações em andamento, mantendo no banco de dados apenas os dados indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta. 

Comentário do professor

Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 311. Ocorrendo a destruição dos autos, enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ, autoriza-se a supressão das informações de andamento armazenadas no banco de dados do sistema, nele sendo mantidos os dados indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta. Os dados subsistentes e os suprimidos serão arquivados em cópias de segurança.

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