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Segundo o Art. 436 - A das Normas da Corregedoria, em que circunstâncias a citação e a intimação de réu preso podem ser realizadas por videoconferência no Estado de São Paulo?

Tomo I - Capítulo IV - Seção XIII: (arts. 436; 436 A)

VADE MECUM

Segundo o Art. 436 - A das Normas da Corregedoria, em que circunstâncias a citação e a intimação de réu preso podem ser realizadas por videoconferência no Estado de São Paulo?
  1. Havendo disponibilidade de equipamentos eletrônicos e de funcionários aptos a operá-los, tanto nas dependências dos fóruns como nas unidades prisionais.
  2. Sempre que o juiz decidir que é necessário.
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Resposta

Havendo disponibilidade de equipamentos eletrônicos e de funcionários aptos a operá-los, tanto nas dependências dos fóruns como nas unidades prisionais.

Comentário do professor

Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 436-A. Havendo disponibilidade de equipamentos eletrônicos e de funcionários aptos a operá-los, tanto nas dependências dos fóruns do Estado de São Paulo, como nas unidades prisionais, a citação e a intimação de réu preso deverá ser realizada por videoconferência, observados os art. 122, § 3º, e art. 995, § 10, NSCGJ.

Parágrafo único. Na citação e intimação por videoconferência deverão ser rigorosamente observadas as formalidades previstas no Código de Processo Penal, bem como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para a confecção, distribuição e cumprimento dos mandados.

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