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Segundo o Art. 439, § 2º, o que deve ser feito se o réu não souber escrever?

Tomo I - Capítulo IV - Seção XIV: (art. 439; 440; 440 A)

VADE MECUM

Segundo o Art. 439, § 2º, o que deve ser feito se o réu não souber escrever?
  1. Sua impressão digital será colhida, e uma terceira pessoa assinará a rogo, além de 2 testemunhas.
  2. Sua impressão digital será colhida, e uma terceira pessoa assinará a rogo, além de uma testemunha.
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Resposta

Sua impressão digital será colhida, e uma terceira pessoa assinará a rogo, além de 2 testemunhas.

Comentário do professor

Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 439. Quando não for possível o cumprimento remoto (art. 995, § 10, NSCGJ), as intimações de indiciado, réu ou condenado preso, que deva tomar conhecimento de qualquer ato processual, inclusive de sentença, serão feitas por oficial de justiça, diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo.

§ 1º O oficial de justiça levará o impresso contendo termo de recurso e de renúncia ao direito de recorrer e consultará o réu sobre sua intenção, colhendo a assinatura no espaço próprio. Na sequência preencherá por completo o termo correspondente à opção do sentenciado e inutilizará a parcela do formulário rechaçada pelo acusado.

§ 2º Se o réu não souber escrever, será colhida sua impressão digital e assinará a rogo uma terceira pessoa, além de 2 (duas) testemunhas.

§ 3º Os réus que estiverem internados em estabelecimentos situados fora da comarca serão intimados por meio de carta precatória.

§ 4º Comparecendo o réu ou apenado em audiência, as intimações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência

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