FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC38971

Segundo o Art. 436, o que constará na precatória e no mandado de citação, quando o réu seja citado para apresentar resposta à acusação?

Tomo I - Capítulo IV - Seção XIV: (art. 439; 440; 440 A)

VADE MECUM

Segundo o Art. 436, o que constará na precatória e no mandado de citação, quando o réu seja citado para apresentar resposta à acusação?
  1. Advertência sobre a necessidade de defesa escrita, questionamento sobre defensor constituído, e orientação sobre a Defensoria Pública.
  2. Instrução sobre como entrar com um recurso.
Mostrar resposta e comentário

Resposta

Advertência sobre a necessidade de defesa escrita, questionamento sobre defensor constituído, e orientação sobre a Defensoria Pública.

Comentário do professor

Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 439. Quando não for possível o cumprimento remoto (art. 995, § 10, NSCGJ), as intimações de indiciado, réu ou condenado preso, que deva tomar conhecimento de qualquer ato processual, inclusive de sentença, serão feitas por oficial de justiça, diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo.

§ 1º O oficial de justiça levará o impresso contendo termo de recurso e de renúncia ao direito de recorrer e consultará o réu sobre sua intenção, colhendo a assinatura no espaço próprio. Na sequência preencherá por completo o termo correspondente à opção do sentenciado e inutilizará a parcela do formulário rechaçada pelo acusado.

§ 2º Se o réu não souber escrever, será colhida sua impressão digital e assinará a rogo uma terceira pessoa, além de 2 (duas) testemunhas.

§ 3º Os réus que estiverem internados em estabelecimentos situados fora da comarca serão intimados por meio de carta precatória.

§ 4º Comparecendo o réu ou apenado em audiência, as intimações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo