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Com base no Art. 440-A, como deve ser feita a comunicação à ofendida sobre a decisão de deferimento ou indeferimento de pedido de prisão cautelar, medidas protetivas de urgência, a
Tomo I - Capítulo IV - Seção XIV: (art. 439; 440; 440 A)
- Permite-se a intimação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, com a anuência da vítima e garantido seu absoluto sigilo.
- Somente através de intimação por oficial de justiça, garantindo o sigilo da vítima.
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Resposta
Permite-se a intimação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, com a anuência da vítima e garantido seu absoluto sigilo.Comentário do professor
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça
Art. 440-A. A ofendida deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como da alteração da natureza da prisão e do ingresso e saída do agressor do estabelecimento prisional, facultada a utilização do procedimento previsto
no art. 1.245, §4º, NSCGJ.
no art. 1.245, §4º, NSCGJ.
Parágrafo único: Permite-se a intimação da vítima por meio de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, desde que haja anuência daquela, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com o
fornecimento dos dados necessários, garantido seu absoluto sigilo; no mesmo ato a vítima será informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência
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