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Flashcard FC38976

De acordo com o Art. 994 das Normas da Corregedoria, qual é a responsabilidade do oficial de justiça em relação ao e-mail institucional?

VADE MECUM

De acordo com o Art. 994 das Normas da Corregedoria, qual é a responsabilidade do oficial de justiça em relação ao e-mail institucional?
  1. Acessar o e-mail institucional diariamente.
  2. Acessar o e-mail institucional sempre que possível. 
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Resposta

Acessar o e-mail institucional diariamente.

Comentário do professor

Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 994. Incumbe ao oficial de justiça: 

I - executar pessoalmente as ordens dos juízes a que estiver subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo; 

II - comparecer diariamente ao ofício ou setor correspondente ao juízo em que lotado, registrar presença em livro de ponto ou ponto biométrico, e aí permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado, ressalvada a fixação de periodicidade diversa para registro da presença, a cargo do Corregedor Permanente da unidade judiciária a que vinculado o oficial de justiça, à vista de fundamentada análise das peculiares condições de serviço e vedada ausência de registro da presença por dois ou mais dias úteis consecutivos, o que deverá ser objeto de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça; 

III – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

IV- estar presente aos plantões judiciais, quando escalado, incluindo a presença em audiência, nesta última hipótese quando assim for fundamentadamente determinado pelo juiz do feito nos autos de um processo judicial específico;

V – ressalvadas as atribuições do Ofício de Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas, realizar, sob a fiscalização do juiz, apenas em situações excepcionalíssimas e desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados, os leilões judiciais, passando as respectivas certidões.

VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber; e 

VII – acessar o e-mail institucional diariamente.

Parágrafo único. É vedada a designação de oficial de justiça, exclusivamente ou em sistema de rodízio, para atuação no controle do acesso a gabinete de juízes e a sala de audiências, bem como para coadjuvar o juiz do feito na manutenção da ordem em audiências, ressalvada a exceção prevista no inciso IV, deste artigo.

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