Flashcard FC38977
O oficial de justiça pode ser designado para realizar leilões judiciais regularmente?
O oficial de justiça pode ser designado para realizar leilões judiciais regularmente?
- Não, apenas em situações excepcionalíssimas.
- Sim, como função regular.
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Resposta
Não, apenas em situações excepcionalíssimas.Comentário do professor
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça
Art. 994. Incumbe ao oficial de justiça:
I - executar pessoalmente as ordens dos juízes a que estiver subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo;
II - comparecer diariamente ao ofício ou setor correspondente ao juízo em que lotado, registrar presença em livro de ponto ou ponto biométrico, e aí permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado, ressalvada a fixação de periodicidade diversa para registro da presença, a cargo do Corregedor Permanente da unidade judiciária a que vinculado o oficial de justiça, à vista de fundamentada análise das peculiares condições de serviço e vedada ausência de registro da presença por dois ou mais dias úteis consecutivos, o que deverá ser objeto de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça;
III – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
IV- estar presente aos plantões judiciais, quando escalado, incluindo a presença em audiência, nesta última hipótese quando assim for fundamentadamente determinado pelo juiz do feito nos autos de um processo judicial específico;
V – ressalvadas as atribuições do Ofício de Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas, realizar, sob a fiscalização do juiz, apenas em situações excepcionalíssimas e desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados, os leilões judiciais, passando as respectivas certidões.
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber; e
VII – acessar o e-mail institucional diariamente.
Parágrafo único. É vedada a designação de oficial de justiça, exclusivamente ou em sistema de rodízio, para atuação no controle do acesso a gabinete de juízes e a sala de audiências, bem como para coadjuvar o juiz do feito na manutenção da ordem em audiências, ressalvada a exceção prevista no inciso IV, deste artigo.
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