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No caso de uma carta precatória itinerante, se a conta bancária do depósito da guia de diligência for diferente daquela vinculada ao oficial de justiça que vai executar a diligênci

VADE MECUM

No caso de uma carta precatória itinerante, se a conta bancária do depósito da guia de diligência for diferente daquela vinculada ao oficial de justiça que vai executar a diligência, o que o Ofício Judicial ou a SADM que realizou a última diligência deve fazer antes da devolução ao Juízo Deprecante?
  1. O Ofício Judicial ou SADM deve solicitar a transferência do valor ao Ofício Judicial ou SADM da Comarca onde foi feito o depósito.
  2. O Ofício Judicial ou SADM deve realizar o depósito na conta do oficial de justiça diretamente.
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Resposta

O Ofício Judicial ou SADM deve solicitar a transferência do valor ao Ofício Judicial ou SADM da Comarca onde foi feito o depósito.

Comentário do professor

Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 1.017. O preenchimento da guia poderá ser feito diretamente no sítio
eletrônico do Banco do Brasil na internet, do qual será gerado o correspondente boleto
de pagamento. Além da indicação do valor e da conta corrente do depósito, o
interessado preencherá a guia informando os nomes do depositante e das partes
(autor e réu), a comarca ou fórum onde ajuizado o feito ou distribuída a carta
precatória, o ano do processo e, quando conhecidos, a vara de tramitação e o número
do processo.

§ 1º O boleto de pagamento terá 4 (quatro) vias: a 1ª (primeira) será destinada à parte, a 2ª (segunda) entranhada nos autos, a 3ª (terceira) e 4ª (quarta)
anexadas ao mandado.

§ 2º O interessado poderá efetuar o pagamento do boleto em qualquer estabelecimento da rede bancária, a atendente de caixa ou em terminal de
autoatendimento, ou ainda através de internet banking.

§ 3º O depositante apresentará 3 (três) vias do boleto ao ofício de justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, anexará a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking. Se o estabelecimento bancário fornecer
apenas um comprovante de pagamento (filipeta), caberá ao interessado extrair cópias
para anexar às outras duas vias do boleto.

§ 4º Depósitos realizados de forma contrária ao previsto no “Caput”, especialmente com erro de indicação da Comarca ou Fórum do processamento do feito ou do cumprimento da carta precatória, deverão ser rejeitados, intimando-se o interessado a proceder novo depósito.

§ 5º Efetuado o depósito para a Comarca ou Fórum correspondente, a parte poderá requerer o levantamento do valor anteriormente depositado, na forma prevista no art. 1.022-A.

§ 6º Na hipótese de carta precatória itinerante, e não se tratando de Comarcas pertencentes ao compartilhamento de mandados eletrônicos (art. 1.091-A), em que a conta bancária de depósito da guia de diligência seja diversa daquela a que
atrelado o oficial de justiça apto a recebê-la, o Ofício Judicial ou a SADM que por
último realizar a diligência deverá, antes da devolução ao Juízo Deprecante, oficiar ao
Ofício Judicial ou SADM da Comarca onde feito o depósito para solicitar a transferência do valor em vista do ressarcimento ao oficial de justiça

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