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Qual é o limite de cotas adicionais que um Oficial de Justiça pode receber ao utilizar-se da travessia por pedágio-rodoviário, balsa ou ferry-boat em uma diligência gratuita?

VADE MECUM

Qual é o limite de cotas adicionais que um Oficial de Justiça pode receber ao utilizar-se da travessia por pedágio-rodoviário, balsa ou ferry-boat em uma diligência gratuita?
  1. Até cinco cotas.
  2. Até dez cotas.
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Resposta

Até cinco cotas.

Comentário do professor

Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça


Conforme o art. 1.025, III, o oficial de justiça terá direito ao acréscimo do valor correspondente a uma cota, quantia que poderá atingir até cinco cotas, comprovadamente, sempre que o valor da taxa superar aquele limite mínimo.


Art. 1.025. As despesas de condução com diligências gratuitas serão ressarcidas na forma do disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se, ainda, o seguinte:

I - nas Comarcas da Capital ou do Interior, o valor desse ressarcimento corresponderá a uma cota de ressarcimento e abrangerá todas as diligências
necessárias à prática do ato ou atos contidos na ordem judicial, ainda que o resultado
seja negativo, sempre que o oficial de justiça não se deslocar por distância superior a
15 (quinze) quilômetros da sede do juízo. Além desse raio, a cada faixa de 15 (quinze)
quilômetros ou fração, só de ida, aquele valor será acrescido do equivalente a mais
uma cota.

II - o oficial de justiça, para fazer jus a esse acréscimo, lançará à margem da certidão correspondente a quilometragem percorrida (só de ida), efetuando o cálculo do número de cotas, sujeitando-se às penalidades legais, no caso de
inveracidade.
 
III - quando o oficial de justiça, para o cumprimento do mandado gratuito, for obrigado a utilizar-se da travessia por pedágio-rodoviário, balsa ou ferry-boat, terá direito ao acréscimo do valor correspondente a uma cota, quantia que poderá atingir até cinco cotas, comprovadamente, sempre que o valor da taxa superar aquele limite
mínimo. No caso de cumprimento por dois ou mais oficiais de justiça, somente haverá
o ressarcimento àquele que suportou os gastos da diligência. 

IV - nas Comarcas do Interior, o Juiz Diretor do Fórum ou o Juiz Corregedor da SADM, onde existir, elaborará tabela, a ser publicada no DJE, contendo
os bairros e municípios da comarca, as comarcas contíguas, bem como os pontos
importantes (INSS, Prefeitura, estabelecimentos prisionais, etc), atribuindo o número
de cotas necessárias a ressarcir diligências praticadas nesses locais, com base nas
distâncias da portaria prevista no § 2º, do art. 1.008 (por exemplo: bairro X, até 15,00
Km = 1 cota; bairro Y, de 15,01 a 30,00 Km = 2 cotas; e assim sucessivamente).

§ 1º Para fins de antecipação do valor necessário ao custeio das despesas de condução com diligências gratuitas, 20% (vinte por cento) do montante da arrecadação serão igualmente divididos entre os oficiais de justiça que tenham
cumprido, no mês anterior, mandados gratuitos.


§ 2º - Havendo mais de um endereço ou sendo necessária mais de uma diligência para a prática do ato ou atos contidos na ordem judicial, destinados a uma ou mais pessoas, considerar-se-á, para fins de cálculo do número de cotas de
ressarcimento, o endereço diligenciado mais distante da sede de juízo, ainda que o
resultado seja negativo. Ressalvam-se os margeamentos autônomos na impossibilidade de cumprimento de mais de um ato na mesma diligência, em razão de prazo legal ou judicial, cujo decurso é imprescindível (por exemplo: citação e penhora; notificação para desocupação voluntária e despejo)

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