Flashcard FC39041
Nas Comarcas do Interior, quem é responsável por elaborar a tabela que define o número de cotas para ressarcimento das diligências em locais específicos?
- O Juiz Diretor do Fórum ou o Juiz Corregedor da SADM, onde existir.
- O Escrevente Técnico Judiciário.
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Resposta
O Juiz Diretor do Fórum ou o Juiz Corregedor da SADM, onde existir.Comentário do professor
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça
Conforme o art. 1.025, IV, nas Comarcas do Interior, o Juiz Diretor do Fórum ou o Juiz Corregedor da SADM (quando existente) são os responsáveis por elaborar e publicar no DJE uma tabela que indica a quantidade de cotas necessárias para ressarcir diligências em diferentes locais, considerando distâncias.
Art. 1.025. As despesas de condução com diligências gratuitas serão ressarcidas na forma do disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se, ainda, o seguinte:
I - nas Comarcas da Capital ou do Interior, o valor desse ressarcimento corresponderá a uma cota de ressarcimento e abrangerá todas as diligências
necessárias à prática do ato ou atos contidos na ordem judicial, ainda que o resultado
seja negativo, sempre que o oficial de justiça não se deslocar por distância superior a
15 (quinze) quilômetros da sede do juízo. Além desse raio, a cada faixa de 15 (quinze)
quilômetros ou fração, só de ida, aquele valor será acrescido do equivalente a mais
uma cota.
II - o oficial de justiça, para fazer jus a esse acréscimo, lançará à margem da certidão correspondente a quilometragem percorrida (só de ida), efetuando o cálculo do número de cotas, sujeitando-se às penalidades legais, no caso de
inveracidade.
III - quando o oficial de justiça, para o cumprimento do mandado gratuito, for obrigado a utilizar-se da travessia por pedágio-rodoviário, balsa ou ferry-boat, terá direito ao acréscimo do valor correspondente a uma cota, quantia que poderá atingir até cinco cotas, comprovadamente, sempre que o valor da taxa superar aquele limite
mínimo. No caso de cumprimento por dois ou mais oficiais de justiça, somente haverá
o ressarcimento àquele que suportou os gastos da diligência.
IV - nas Comarcas do Interior, o Juiz Diretor do Fórum ou o Juiz Corregedor da SADM, onde existir, elaborará tabela, a ser publicada no DJE, contendo
os bairros e municípios da comarca, as comarcas contíguas, bem como os pontos
importantes (INSS, Prefeitura, estabelecimentos prisionais, etc), atribuindo o número
de cotas necessárias a ressarcir diligências praticadas nesses locais, com base nas
distâncias da portaria prevista no § 2º, do art. 1.008 (por exemplo: bairro X, até 15,00
Km = 1 cota; bairro Y, de 15,01 a 30,00 Km = 2 cotas; e assim sucessivamente).
§ 1º Para fins de antecipação do valor necessário ao custeio das despesas de condução com diligências gratuitas, 20% (vinte por cento) do montante da arrecadação serão igualmente divididos entre os oficiais de justiça que tenham
cumprido, no mês anterior, mandados gratuitos.
§ 2º - Havendo mais de um endereço ou sendo necessária mais de uma diligência para a prática do ato ou atos contidos na ordem judicial, destinados a uma ou mais pessoas, considerar-se-á, para fins de cálculo do número de cotas de
ressarcimento, o endereço diligenciado mais distante da sede de juízo, ainda que o
resultado seja negativo. Ressalvam-se os margeamentos autônomos na impossibilidade de cumprimento de mais de um ato na mesma diligência, em razão de prazo legal ou judicial, cujo decurso é imprescindível (por exemplo: citação e penhora; notificação para desocupação voluntária e despejo)
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