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Como é calculado o valor de cada cota referente aos mandados gratuitos?

VADE MECUM

Como é calculado o valor de cada cota referente aos mandados gratuitos?
  1. Divisão de 80% da arrecadação pelo número de cotas.
  2. Divisão de 100% da arrecadação pelo número de cotas.
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Resposta

Divisão de 80% da arrecadação pelo número de cotas.

Comentário do professor

Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça


Segundo o art. 1.026, o valor de cada cota é resultado da divisão de 80% da arrecadação pelo número de cotas de ressarcimento dos atos em mandados gratuitos devolvidos pelos oficiais de justiça.



Art. 1.026. O valor de cada cota corresponderá ao resultado da divisão do montante de 80% (oitenta por cento) da arrecadação pelo número de cotas de ressarcimento dos atos ordenados em mandados gratuitos, devolvidos durante o mês
pelos oficiais de justiça de todo o Estado, observado o disposto nos arts. 1.006, 1.007
e 1.008.

§ 1º Para o ressarcimento previsto no art. 1.025, os escrivães judiciais encaminharão à DICOGE, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, pelo Sistema de
Mandados Gratuitos – SMG, a relação/certidão completa dos oficiais de justiça que
tenham mandados cumpridos no mês, na qual constará a quantidade de mandados e
das respectivas cotas para fins de ressarcimento, bem como o mês em que ocorreu o cumprimento do mandado. É vedado o lançamento, na mesma relação/certidão, de cotas relativas a mandados cumpridos em meses diferentes.

§ 2º Em cada vara ou setor haverá 1 (um) oficial de justiça, escolhido pelos demais, que, sem prejuízo de suas funções, preencherá os mapas mensais individuais de mandados gratuitos, utilizando-se das informações passadas pelo interessado,
assinando-os juntamente com o escrivão judicial. Este, após a devida conferência, especialmente da quantidade de mandados e das respectivas cotas de ressarcimento, certificará a autenticidade e a veracidade do conteúdo (dados oriundos dos mandados relacionados e correspondentes certidões), e colherá, na sequência, visto do Juiz
Corregedor Permanente.

§ 3º Os mapas mensais individuais de mandados gratuitos permanecerão arquivados em cartório, após certificação de sua autenticidade e veracidade quanto ao seu conteúdo (dados oriundos dos mandados e respectivas certidões), durante o prazo de 2 anos, após o qual poderão ser inutilizados, aplicando-se, nesta hipótese, o
disposto no § 2º do art. 74. As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz Corregedor Permanente.
 
§ 4º Não serão incluídas no cálculo do mês referido no art. 1.025 as relações que não derem entrada na DICOGE, no prazo contido no § 1º deste artigo. O atraso no encaminhamento das relações por período superior a 02 (dois) meses
anteriores àquele correspondente ao mês do ressarcimento, ainda que acompanhado
da necessária justificativa, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.
 
§ 5º O valor do ressarcimento mensal será creditado na conta corrente de
cada oficial de justiça, em agência do Banco do Brasil S/A, indicado seu número nos
mapas mensais previstos no § 2º deste artigo. Os ofícios de justiça manterão o SMG
atualizado, informando à Corregedoria Geral, por correio eletrônico institucional (e-mail), a inclusão ou alteração de dados cadastrais dos oficiais de justiça (nome, matrícula, nº do CPF, nº da agência e conta bancária, e endereço residencial), bem
como dos escrivães judiciais (nome, matrícula, e-mail institucional).
 
§ 6º Havendo necessidade de examinar os atos praticados, a Corregedoria Geral poderá exigir dos oficiais de justiça a remessa do mapa original arquivado em cartório, bem como de cópias dos mandados nele relacionados e das correspondentes certidões. A exigência será encaminhada por ofício ao Juiz Corregedor Permanente, que deverá comunicar, com brevidade, à Corregedoria Geral da Justiça, a data da ciência aos oficiais de justiça e ao escrivão judicial. Decorridos 60 (sessenta) dias da
data da ciência, sem que tenham sido remetidos os documentos, por desídia do oficial
de justiça, o pedido de ressarcimento será automaticamente indeferido, sem prejuízo
da continuidade da apuração administrativa.

§ 7º As cópias dos mandados e certidões relativas a processos que na data da exigência estiverem fora de cartório, com prazo superior ao fixado no
parágrafo anterior, poderão ser substituídas por certidão do escrivão judicial, que dará
fé da impossibilidade de serem remetidas pelo interessado.

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