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Quem deve ser informado pelo Ofício das Execuções Fiscais Municipais sobre processos em termos para a expedição de mandados em execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Muni
- Procuradoria Geral do Município.
- Vara das Execuções Fiscais da Capital.
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Resposta
Procuradoria Geral do Município.Comentário do professor
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça
O Art. 1.031 estabelece que o Ofício das Execuções Fiscais Municipais deve informar à Procuradoria Geral do Município sobre tais processos.
Art. 1.031. Em caso de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de São Paulo junto à Vara das Execuções Fiscais da Capital, o Ofício das Execuções Fiscais Municipais informará à Procuradoria Geral do Município quais processos estão em termos para a expedição de mandados.
Art. 1.032. A informação será transmitida até o dia 10 (dez) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, e instruída com extrato do valor existente na conta corrente destinada à satisfação das diligências dos oficiais de Justiça que oficiam nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Município de São Paulo.
Art. 1.033. A Municipalidade de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da informação, depositará em conta judicial, o valor das diligências pertinentes aos mandados que serão expedidos.
Art. 1.034. O depósito será feito com acréscimo de 20% (vinte por cento), para atender também aos mandados cujo cumprimento exija mais de uma diligência. O percentual de 20% (vinte por cento) será revisto quando se mostrar necessário.
Art. 1.035. Serão expedidos mandados em número proporcional ao montante do depósito.
Art. 1.036. Inexistindo indicação da Municipalidade quanto aos processos para os quais os depósitos são dirigidos, a expedição dos mandados seguirá a ordem cronológica da distribuição, de acordo com os valores disponíveis na conta corrente.5 Art. 1.037. Ao indicar os processos para os quais são direcionados os depósitos, a Fazenda do Município de São Paulo explicitará sua concordância e ciência de que os demais mandados somente serão expedidos quando houver requerimento expresso, ou pelo critério da ordem cronológica na medida dos valores disponíveis em conta corrente.
Art. 1.038. Em conta judicial específica, a fim de viabilizar o cumprimento de mandados urgentes, a Municipalidade de São Paulo manterá reserva de contingência em montante capaz de atender ao cumprimento de 100 (cem) mandados.
Art. 1.039. Os mapas mensais relacionando os atos praticados serão acompanhados das certidões para verificação das diligências e apresentados ao juízo nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.
Art. 1.040. Após a conferência dos mapas pelo escrivão judicial, os valores serão transferidos para a conta bancária indicada pelo oficial de justiça.
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