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Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizando-se mediante autorização do Chefe do respectivo Poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento. P

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizando-se mediante autorização do Chefe do respectivo Poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento.

Parágrafo único - No caso de empate, terão preferência, sucessivamente:

b) outros que o edital estabelecer, compatíveis com a [...] do concurso.
  1. Finalidade 
  2. Classificação
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Resposta

Finalidade 

Comentário do professor

TÍTULO II -
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I -
Do Provimento
SEÇÃO III -
Do Concurso Público

Art. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizando-se mediante autorização do Chefe do respectivo Poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento.

Parágrafo único - No caso de empate, terão preferência, sucessivamente:

a) o candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Estado da Bahia;
b) outros que o edital estabelecer, compatíveis com a finalidade do concurso.

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