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Flashcard FC42518

Art.22. Parágrafo único - ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários [...].

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art.22. Parágrafo único - ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários [...].
  1. ao assentamento individual
  2. para a investidura
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Resposta

ao assentamento individual

Comentário do professor

TÍTULO II -
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I -
Do Provimento
SEÇÃO V -
Do Exercício

Art. 22 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento do servidor.

Parágrafo único - ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

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