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Art. 67. Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retorno por motivo de [...].
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
- doença comprovada
- licença
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Resposta
doença comprovadaComentário do professor
TÍTULO III -Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO II -
Das Vantagens
SEÇÃO I -
Das Indenizações
Subseção I -
Da Ajuda de Custo
Art. 67 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo previsto no § 1º do artigo 21.
Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retorno por motivo de doença comprovada.
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