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Art. 74. § 1º - O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a [...] da remuneração do cargo permanente, até o prazo máximo de [..

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 74. § 1º - O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a [...] da remuneração do cargo permanente, até o prazo máximo de [...] anos.
  1. 20% (vinte por cento) / 2 (dois) 
  2. 25% (vinte e cinco por cento) / 3 (três)
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Resposta

20% (vinte por cento) / 2 (dois) 

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO II -
Das Vantagens
SEÇÃO II -
Dos Auxílios Pecuniários
Subseção I -
Do Auxílio

Art. 74 - O servidor, quando deslocado de ofício de sua sede, em caráter temporário, no interesse da administração, fará jus a auxílio para moradia, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º - O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo permanente, até o prazo máximo de 2 (dois) anos.

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