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Art. 93. § 1º - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção: II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando ho

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 93.  § 1º - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de [...] faltas;
  1. 6 (seis) a 14 (quatorze)
  2. 4 (quatro) a 12 (doze)
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Resposta

6 (seis) a 14 (quatorze)

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO III -
Das Férias

Art. 93 - O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:

[...]

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

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