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Flashcard FC42651

Art. 101 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida: II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a [...] e não ultrapassar [...] meses;

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 101 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a [...] e não ultrapassar [...] meses;
  1. 3 (três) / 06 (seis)
  2.  2 (dois) / 4 (quatro)
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Resposta

3 (três) / 06 (seis)

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO IV -
Das Licenças
SEÇÃO II -
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 101 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

[...]

II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;

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