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Art. 103. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação especifica. Parágrafo ú

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 103. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação especifica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até [...] dias para reassumir o exercício do cargo.
  1. 30 (trinta) 
  2. 45 (quarenta e cinco)
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Resposta

30 (trinta) 

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO IV -
Das Licenças
SEÇÃO IV -
Da Licença para prestar o Serviço Militar Obrigatório

Art. 103 - Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação especifica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.

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