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Flashcard FC42664

Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de [...] meses em cada período de [...] anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de [...] meses em cada período de [...] anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
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Resposta

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Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO IV -
Das Licenças
SEÇÃO VI -
Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

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