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Flashcard FC42686

Art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal; II - a li

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até [...] dias;

III - a licença para concorrer a mandato eletivo;
  1. 365 (trezentos e sessenta e cinco)
  2. 150 (cento e cinquenta)
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Resposta

365 (trezentos e sessenta e cinco)

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VI -
Do Tempo de Serviço

Art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

III - a licença para concorrer a mandato eletivo;

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