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Art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: § 5º - É [...] a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de u

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

§ 5º - É [...] a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das fundações públicas, das sociedades de economia mista e das empresas públicas.
  1. vedada
  2. permitida
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Resposta

vedada

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VI -
Do Tempo de Serviço

Art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

[...]

§ 5º - É vedada a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das fundações públicas, das sociedades de economia mista e das empresas públicas.

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