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Art. 121 - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente com [...], quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 121 - O servidor público será aposentado:

I - por invalidez permanente com [...], quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, com [...], nos demais casos;
  1. proventos integrais / proventos proporcionais
  2. proventos proporcionais / proventos integrais
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Resposta

proventos integrais / proventos proporcionais

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO I -
Da Aposentadoria

Art. 121 - O servidor público será aposentado:

I - por invalidez permanente com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, com proventos proporcionais, nos demais casos;

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