FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC42695

Art. 124 - Em caso de doença grave que necessite de afastamento compulsório, a aposentadoria por invalidez permanente [...], desde que o requerimento seja embasado em laudo conclus

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 124 - Em caso de doença grave que necessite de afastamento compulsório, a aposentadoria por invalidez permanente [...], desde que o requerimento seja embasado em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Estado.
  1. independerá de licença para tratamento de saúde
  2. será concedida após 1 (um) ano de licença para tratamento de saúde
Mostrar resposta e comentário

Resposta

independerá de licença para tratamento de saúde

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO I -
Da Aposentadoria
Subseção I -
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

Art. 124 - Em caso de doença grave que necessite de afastamento compulsório, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, desde que o requerimento seja embasado em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Estado.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo