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Flashcard FC42707

Art. 131 - É [...] a percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de previdência.

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 131 - É [...] a percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de previdência.
  1. vedada 
  2. permitida
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Resposta

vedada 

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO I -
Da Aposentadoria
Subseção V -
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria

Art. 131 - É vedada a percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de previdência.

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