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Art. 134 - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais será aposentado: Parágrafo único - Somente fará jus aos benefícios previstos neste arti

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 134 - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais será aposentado:

Parágrafo único - Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o servidor que, na data do ato concessório da aposentadoria, perceber vantagens [...] aos proventos.
  1. não incorporáveis
  2. que se incorporam
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Resposta

não incorporáveis

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO I -
Da Aposentadoria
Subseção V -
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria

Art. 134 - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais será aposentado:

[...]

Parágrafo único - Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o servidor que, na data do ato concessório da aposentadoria, perceber vantagens não incorporáveis aos proventos.

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