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Art. 136 - O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, no valor equivalente ao do menor nível da escala de vencimen
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será pago [...].
- por nascituro
- da mesma forma de um nascituro
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Resposta
por nascituroComentário do professor
TÍTULO III -Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO II -
Do auxílio
Art. 136 - O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, no valor equivalente ao do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será pago por nascituro.
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