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Art. 136 - O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, no valor equivalente ao do menor nível da escala de vencimen

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 136 - O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, no valor equivalente ao do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será pago [...].
  1. por nascituro
  2. da mesma forma de um nascituro
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Resposta

por nascituro

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO II -
Do auxílio

Art. 136 - O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, no valor equivalente ao do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será pago por nascituro.

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