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Art. 137 - O salário-família será pago aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes: II - filho inválido ou excepcional [...], desde que devidamente compro

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 137 - O salário-família será pago aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes:

II - filho inválido ou excepcional [...], desde que devidamente comprovada sua incapacidade mediante inspeção médica pelo órgão competente do Estado;
  1. de qualquer idade
  2. menor de idade
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Resposta

de qualquer idade

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO III -
Do salário

Art. 137 - O salário-família será pago aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes:

[...]

II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, desde que devidamente comprovada sua incapacidade mediante inspeção médica pelo órgão competente do Estado;

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