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Art. 137 - O salário-família será pago aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes: II - filho inválido ou excepcional [...], desde que devidamente compro
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
II - filho inválido ou excepcional [...], desde que devidamente comprovada sua incapacidade mediante inspeção médica pelo órgão competente do Estado;
- de qualquer idade
- menor de idade
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Resposta
de qualquer idadeComentário do professor
TÍTULO III -Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO III -
Do salário
Art. 137 - O salário-família será pago aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes:
[...]
II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, desde que devidamente comprovada sua incapacidade mediante inspeção médica pelo órgão competente do Estado;
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