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Art. 138 - O salário-família corresponderá a [...] do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
- 7% (sete por cento)
- 5% (cinco por cento)
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Resposta
7% (sete por cento)Comentário do professor
TÍTULO III -Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO III -
Do salário
Art. 138 - O salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.
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