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Art. 138 - O salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual. Parágrafo único - Quando se tratar de depende

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 138 - O salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.

Parágrafo único - Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o saláriofamília será pago [...].
  1. em dobro
  2. com 1/3 de acréscimo
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Resposta

em dobro

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO III -
Do salário

Art. 138 - O salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.

Parágrafo único - Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o saláriofamília será pago em dobro.

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