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Flashcard FC42725

Art. 139 - Quando pai e mãe forem servidores estaduais e viverem em comum, o salário-família será pago [...] e, quando separados, será pago àquele que tiver a guarda do dependente.

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 139 - Quando pai e mãe forem servidores estaduais e viverem em comum, o salário-família será pago [...] e, quando separados, será pago àquele que tiver a guarda do dependente.
  1. a um deles
  2. aos dois
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Resposta

a um deles

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO III -
Do salário

Art. 139 - Quando pai e mãe forem servidores estaduais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quando separados, será pago àquele que tiver a guarda do dependente.

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