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Art. 140 - Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de receber o respectivo vencimento ou os proventos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 140 - Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de receber o respectivo vencimento ou os proventos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de [...], nem de licença por motivo de doença em pessoa da família.
  1. suspensão
  2. recondução
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Resposta

suspensão

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO III -
Do salário

Art. 140 - Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de receber o respectivo vencimento ou os proventos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de suspensão, nem de licença por motivo de doença em pessoa da família.

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