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Art. 142 - O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora, não está sujeito a qualquer tri

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 142 - O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora, não está sujeito a qualquer tributo, [...] de base para qualquer contribuição.
  1. nem servirá
  2. e poderá servir
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Resposta

nem servirá

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO III -
Do salário

Art. 142 - O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.

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