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Art. 147 - O servidor não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por mais de [...] meses consecutivos ou interpolados se, entre as licenças, medear um espaço não sup

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 147 - O servidor não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por mais de [...] meses consecutivos ou interpolados se, entre as licenças, medear um espaço não superior a 60 (sessenta) dias, salvo se a interrupção decorrer apenas das licenças à gestante, à adotante e da licença-paternidade.
  1. 24 (vinte e quatro) 
  2. 12 (doze meses)
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Resposta

24 (vinte e quatro) 

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO IV -
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 147 - O servidor não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou interpolados se, entre as licenças, medear um espaço não superior a 60 (sessenta) dias, salvo se a interrupção decorrer apenas das licenças à gestante, à adotante e da licença-paternidade.

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