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Art. 153 - A licença para tratamento de saúde será concedida [...], sendo vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prej

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 153 - A licença para tratamento de saúde será concedida [...], sendo vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional.
  1. sem prejuízo da remuneração
  2. com 1/3 da remuneração
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Resposta

sem prejuízo da remuneração

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO IV -
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 153 - A licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo da remuneração, sendo vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional.

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