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Flashcard FC42739

Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença ter

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início [...].
  1. na data do parto
  2. no mês subsequente ao parto
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Resposta

na data do parto

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SECÃO V -
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença

Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

[...]

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

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