Flashcard FC42739
Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença ter
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início [...].
- na data do parto
- no mês subsequente ao parto
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Resposta
na data do partoComentário do professor
TÍTULO III -Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SECÃO V -
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença
Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
[...]
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.
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