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Art. 155 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de [...] dias consecutivos.

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 155 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de [...] dias consecutivos.
  1. 5 (cinco) 
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Resposta

5 (cinco) 

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SECÃO V -
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença

Art. 155 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

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