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Art. 155 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de [...] dias consecutivos.
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
- 5 (cinco)
- 3 (três)
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Resposta
5 (cinco)Comentário do professor
TÍTULO III -Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SECÃO V -
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença
Art. 155 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
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