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Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei: I - o fato ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a mor

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:

I - o fato ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido lesão que exija [...] na sua recuperação;
  1. atenção médica
  2. atestado
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Resposta

atenção médica

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO VI -
Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:

I - o fato ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na sua recuperação;

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