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Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei: II - o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de: a) ato de agressão ou
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
II - o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de:
a) ato de agressão ou sabotagem praticado por [...];
- terceiro ou por outro servidor
- servidor ou chefe de departamento
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Resposta
terceiro ou por outro servidorComentário do professor
TÍTULO III -Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO VI -
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:
[...]
II - o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de:
a) ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou por outro servidor;
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