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Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei: II - o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de: b) ofensa física inten

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:

II - o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de:

b) ofensa física intencional, [...], por motivo de disputa relacionado com o serviço e que não constitua falta disciplinar do servidor beneficiário;
  1. inclusive de terceiro
  2. somente por servidor
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Resposta

inclusive de terceiro

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO VI -
Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:

[...]

II - o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de:

[...]

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionado com o serviço e que não constitua falta disciplinar do servidor beneficiário;

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