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Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei: II - o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de: c) ato de imprudência,

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:

II - o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de:

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia [...];
  1. de terceiro ou de outro servidor
  2. somente praticada por outro servidor
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Resposta

de terceiro ou de outro servidor

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VII -
Dos Benefícios
SEÇÃO VI -
Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:

[...]

II - o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de:

[...]

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servidor;

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