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Art.166. Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
- do Poder
- do departamento
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Resposta
do PoderComentário do professor
TÍTULO III -Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VIII -
Do Direito de Petição
Art. 166 - Caberá recurso se o pedido de reconsideração for indeferido ou não decidido.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, considerado o chefe do Poder ou o dirigente máximo da entidade, a instância final.
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