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Art. 168 - O recurso poderá ser recebido com efeito [...], a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 168 - O recurso poderá ser recebido com efeito [...], a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.
  1. suspensivo
  2. regressivo
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Resposta

suspensivo

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VIII -
Do Direito de Petição

Art. 168 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.

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